Redução de carga horária no início do ano letivo

24/01/2013 – Mudança de carga horária de um ano para outro é um problema que cedo ou tarde todo professor enfrenta. Às vezes, é ele que pede para reduzir o número de aulas. Outras, é a escola ou a IES que faz a proposta. 

Em qualquer hipótese, a regra de ouro é uma só: qualquer mudança exige a concordância entre o professor e o seu patrão. Caso contrário, a carga horária deve ser mantida ou o contrato de trabalho rescindido (por demissão sem justa causa, se a iniciativa for da escola ou pedido de demissão, se a proposta de mudança partir do professor).

Na demissão sem justa causa quando o professor não aceita a redução de carga horária, a empresa deve pagar todas as indenizações, inclusive a garantia semestral de salários, se devida. A regra é um pouco diferente apenas quando há redução do número de matrículas que inviabilize a formação de uma classe. Todo esse assunto está disciplinado nas Convenções Coletivas de Trabalho.

Mudança de carga horária no início do ano
Se alteração do número de aulas decorreu da redução do número de alunos matriculados, a escola ou IES tem até o final da segunda semana de aula para propor a mudança na carga horária (no Sesi e Senai, final do ano letivo).

A proposta de redução deve ser feita por escrito. O professor deve sempre responder por escrito, no prazo de cinco dias, se aceita ou não.

Caso não concorde, a escola ou IES deve proceder à demissão sem justa causa, sem o pagamento da garantia semestral de salários. São devidos todos os demais direitos, inclusive multa adicional de um salário prevista na Lei 7.238/84 (demissão perto da data base).

É importante lembrar que a garantia semestral de salários só deixará de ser paga se a diminuição do número de matrículas de fato justificar a supressão de uma classe ou curso. Juntar duas classes de 30 alunos em uma de 55, por exemplo, não vale.

Se a redução de carga horária decorreu de mudança na grade curricular, a escola ou IES deveria ter proposto a redução no final do período letivo de 2012. Se o fizer agora e o professor não concordar, vale a mesma regra de uma demissão comum, inclusive o pagamento da garantia semestral de salários. 

Nos links abaixo, você encontra mais explicações e as cláusulas das Convenções Coletivas: 

 

Mudança de carga horária – Regra Geral

 

Irredutibilidade de salário e de carga horária

 

Redução de aulas por dimininuição do número de alunos


Demissão por dimininuição do número de alunos

 

Redução de aulas por mudança de grade curricular


Demissão por mudança de grade curricular

 

Fonte: Fepesp

Foto: Divulgação 

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