Final do semestre letivo: orientações sobre a mudança de emprego entre os professores

No final do primeiro semestre letivo do ano, como também ocorre em sua conclusão, a mudança de emprego entre os professores pode acontecer. Caso o professor queira pedir demissão ou acha que pode ser demitido, é interessante e necessário seguir as orientações abaixo.

1- O que fazer em caso de demissão?

* Pedido de demissão no final do primeiro semestre

 

O professor pode comunicar a demissão com antecedência de 30 dias do início das férias e cumprir o aviso prévio, ou notificar a escola no último dia do semestre letivo (nesse caso, deve solicitar a dispensa do aviso prévio). Interessante escolher o modelo de carta de demissão.

– Comunicação no último dia de aula no semestre

– Comunicação a trinta dias do início das férias

2- E como fica quanto às verbas rescisórias?

* Verbas rescisórias

Quem pede demissão tem direito a receber:

â–º dias trabalhados em junho

â–º 13º proporcional

â–º férias não gozadas (proporcionais ou integrais), acrescidas de 1/3. O pagamento das férias depende da data de admissão do professor e do período em que as férias anteriores foram gozadas. As férias proporcionais são devidas também a quem tem menos de um ano de casa e pediu demissão.

3 – Sobre pagamentos, o que se deve saber? E a homologação?

*Prazo de pagamento

As verbas rescisórias devem ser pagas até dez dias corridos após o desligamento do professor, se não houver aviso prévio, ou no dia seguinte ao término do aviso prévio.

* Homologação

A rescisão tem que ser homologada no sindicato, para quem tem mais de um ano na empresa. Quem tem menos de um ano, deve assinar a rescisão na escola e, se precisar, ir depois ao sindicato para fazer a conferência e eventual cobrança, se algo deixou de ser pago.

 

4- O que fazer no caso de demissão sem justa causa?

* Demissão sem justa causa no fim do primeiro semestre

 

Em caso de demissão sem justa causa é preciso assinar e datar as duas vias da carta de demissão. Fique com uma delas: é a sua garantia! Se tiver dúvida, não hesite: ligue para o seu sindicato antes de assinar.

5 – Mais orientações sobre comunicação de dispensa

 

*Prazo para a comunicação da dispensa no final do primeiro semestre

 

A demissão pode ser comunicada até um antes do início das férias, com aviso obrigatoriamente indenizado. Se o aviso prévio for trabalhado, a comunicação tem que ser feita há pelo menos 30 dias do início das férias. A carta de demissão deve informar se o desligamento é imediato ou se o aviso prévio deve ser trabalhado. Demissão comunicada fora desses prazos e condições acarretará o pagamento da Garantia Semestral de Salários para os professores com um mínimo de 18 meses na escola de educação básica ou instituição de ensino superior (ou um ano, se lecionarem no SESI ou SENAI).

6- Como fica a estabilidade empregatícia do profissional?

*Estabilidade no emprego

Situações que garantem estabilidade provisória no emprego:

 

– Exame médico demissional

É obrigatório, salvo se o último exame médico periódico ocorreu há menos de 135 dias. É realizado em local de escolha do empregador, sem nenhum custo para o professor. A rescisão contratual não pode ser homologada sem a a apresentação do exame.

– Outros direitos

7 – Plano de Saúde, Bolsa de Estudos e Cesta Básica: como proceder?     

 

*Manutenção do Plano de Saúde: quem contribui parcial ou integralmente com o plano pode optar por mantê-lo durante um certo período, desde que arque integralmente com o valor. Mesmo que não queira permanecer, o seu desligamento não é imediato. Isso porque, na hora da demissão, a escola tem que informar o professor da possibilidade de ficar no plano. O prazo para resposta é de 30 dias e durante esse período, as condições contratuais permanecem inalteradas.

 

Em caso de demissão sem justa causa ou desligamento após a aposentadoria (seja por pedido de demissão ou despedida), o professor pode permanecer no plano coletivo por um determinado período desde que:

a) tenha contribuído parcial ou integralmente com o plano;

b) assuma o pagamento integral;

c) comunique formalmente a sua opção de permanência no prazo de 30 dias a contar da demissão ou da data em que a comunicação da dispensa foi feita pela empresa:

Art. 10. O ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa ou aposentado poderá optar pela manutenção da condição de beneficiário no prazo máximo de 30 (trinta) dias, em resposta ao comunicado do empregador, formalizado no ato da comunicação do aviso prévio, a ser cumprido ou indenizado, ou da comunicação da aposentadoria. (Redação dada pela RN Nº 297, de 23 de Maio de 2012.)

 

Parágrafo único. A contagem do prazo previsto no caput somente se inicia a partir da comunicação inequívoca ao ex-empregado sobre a opção de manutenção da condição de beneficiário de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho. (Agência Nacional de Saúde. Resolução Normativa 279/2011)

O direito de permanência é extensiva à família, se ela já era usuária do plano.

A manutenção do plano é temporária, salvo se o professor for aposentado e tiver contribuído por mais de dez anos para o plano ou seus sucessores. Nas demais situações, o período de permanência – mínimo de 6 meses e máximo de 2 anos – depende do tempo de contribuição.

A garantia cessa se o professor for admitido em novo emprego. Mas atenção! O professor poderá permanecer no plano se trabalhava em duas escolas e foi demitido daquela em que dispunha da assistência médica, já que nesse caso não se trata de “admissão em novo emprego”.

– Tempo de permanência no plano:

Professor não aposentado: pode manter-se pelo período correspondente a 1/3 do tempo que contribuiu para o plano ou seus sucessores, com duração mínima de 6 meses e máxima de 2 anos, salvo se arrumar um novo emprego.

Professor aposentado: se o professor estiver aposentado na hora do desligamento da escola, o tempo de permanência depende do período de contribuição:

a) se o professor pagou por menos de 10 anos poderá manter-se no plano pelo mesmo período de contribuição, salvo se vier a ser admitido em novo emprego.

 

b) se o professor pagou por 10 anos ou mais, poderá manter-se no plano pelo período que quiser, salvo se vier a ser admitido em novo emprego.

Atenção! Se na vigência do contrato de trabalho houve mudança da operadora, o tempo considerado é o período total de contribuição, na(s) antiga(s) e na atual empresa de saúde.

– Portabilidade especial

A partir de 01/06/2012, o trabalhador desligado da empresa que quiser migrar para um plano individual (inclusive de outra operadora), poderá fazê-lo sem ter que se submeter a novo período de carências. É a chamada Portabilidade Especial.

ATENÇÃO! Se na vigência do contrato de trabalho houve mudança da operadora, o tempo considerado é o período total de contribuição, na(s) antiga(s) e na atual empresa de saúde.

CONFERIR: Lei 9656/1998 – Artigos 30 e 31 que garantem a manutenção no plano a demitidos sem justa causa e aposentados. Resolução 279 da Agência Nacional de Saúde, de 24/11/2011.

*Manutenção da bolsa de estudo: é garantia a bolsa de estudo até o final do ano letivo, exceto em cursos semestrais.

*Cesta básica: o benefício tem que ser entregue também no aviso prévio, mesmo quando indenizado. O direito vale para professores e auxiliares de Educação Básica e auxiliares do Ensino Superior que recebem até 5 salários mínimos.

(FONTE: FEPESP – Federação dos Professores do Estado de São Paulo) 

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