Mediação, uma vacina anti-impasse

A degradação da economia dos últimos meses vem alimentando um caldeirão de instabilidade que pode explodir em conflitos trabalhistas.

Seja por notícias que provocam desassossego no trabalhador ou por cenários que inibem o empresário, é de se prever que entre administradores e empregados prolifere a desconfiança, o desafio mútuo, a disputa – e, no limite, o impasse.

No impasse não importa quem está com a razão. Ambas as partes têm as suas razões, mas não encontram uma solução.

A tradição no mundo do trabalho indica que o impasse gera conflito (na forma de greves) ou em submissão.

Em qualquer dessas hipóteses uma das partes deverá se render, com degradação muitas vezes irremediável de relações futuras: com a greve, retaliações e intolerâncias se apresentam com o passar do tempo; prevalecendo a posição patronal e a submissão dos trabalhadores, é criado um ambiente de mal-estar e descontentamento.

Tal impasse já está criado, por exemplo, entre os professores da rede privada de educação em São Paulo e as entidades mantenedoras de instituições de ensino.

Já ultrapassada a data-base para a nova norma coletiva, professores e seus empregadores não chegaram ainda a um denominador comum, gerando um ambiente de incerteza e acirramento de ânimos que pode se desenvolver em conflito e em prazo muito curto.

Cada parte permanece ancorada em suas respectivas posições, sem disposição de considerar os interesses da outra parte.

A legislação, no entanto, já prevê alternativa ao conflito e à rendição: a mediação por fonte isenta e qualificada.

No início deste mês, o presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Ives Gandra, deu nova força à mediação entre as partes com o Ato 168/TST.GP, que instituiu como norma a mediação de conflitos trabalhistas e com uma novidade: a mediação pode ser iniciada com a iniciativa de apenas uma das partes na disputa.

A doutrina trabalhista nacional e internacional já reconhece como formas de solução de conflitos coletivos de trabalho a autocomposição (ou negociação direta entre as partes), a autodefesa (mais explicitamente, o direito do exercício de greve, como assegurado pelo artigo 9º da Constituição Federal), e a hetero composição – que, como a denominação sugere, significa a composição com a interveniência de uma parte estranha ao conflito, seja na forma de conciliação, mediação ou arbitragem.

A conciliação limita-se a aproximar as partes, estimulando a negociação direta e buscando convencê-las de evitar solução arbitrada por um terceiro.

Na arbitragem, a solução do conflito será da autoria de um árbitro e não dos envolvidos no conflito.

Já a mediação é uma forma de hetero composição que também supõe a intervenção de um terceiro, mas aqui a sua atuação é mais incisiva, pois formula propostas, promove diligências para subsidiar a solução buscada, interfere no conteúdo do conflito, além de participar efetivamente da solução. Na arbitragem, a solução do conflito será autoria do árbitro, e não das partes.

A Constituição Federal, em seu artigo 114, parágrafo 1º, afirma que “frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros”, o que significa reconhecer a possibilidade tanto de arbitragem facultativa quanto de mediação como formas de solução de conflito coletivo do trabalho.

Repita-se que a diferença entre o mediador e o árbitro reside no fato de que o mediador só estimula a solução, enquanto o árbitro soluciona o conflito, produzindo um laudo que obriga as partes, por força de compromisso anterior.

A arbitragem judicial, por meio do processo de dissídio coletivo, nem sempre possibilita às partes demonstrar aos julgadores a importância das reivindicações para a categoria e o real impacto de uma ou outra reivindicação para a saúde financeira das empresas envolvidas no conflito.

Assim, não raro a solução judicial distancia-se da realidade, porque as regras processuais não possibilitam uma real demonstração da extensão do problema e os reflexos das postulações, o que resulta numa solução formal do processo, mas sem lograr bem equacionar o conflito.

Reconhecendo a importância da mediação, como forma eficaz de solução de conflitos, o ministro presidente do TST editou o ATO nº 168/TST.GP, de 04-04-2016, que regulamenta a mediação nos processos de dissídio coletivo no âmbito do TST.

Eis aí a importância da solução do conflito coletivo pela mediação.

Uma vez que as partes concordem com a indicação de um mediador, por reconhecer nesta pessoa equilíbrio, imparcialidade e a capacidade de compreender o problema, elas têm a real possibilidade de expor as razões de suas reivindicações e o verdadeiro impacto destas na vida empresarial.

No caso dos professores da rede privada em São Paulo, a mediação de seu conflito pode significar a permanência de crianças e adultos em aula. E a solução do impasse.

PEDRO PAULO TEIXEIRA MANUS, 65, é professor titular e diretor da Faculdade de Direito da PUC-SP e ministro aposentado do Tribunal Superior do Trabalho

CELSO NAPOLITANO, , 65, professor da Escola de Administração de Empresas de São Paulo da Fundação Getulio Vargas, é presidente do Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar e da Federação dos Professores do Estado de São Paulo