Convenção Coletiva se incorpora ao contrato de trabalho

20/09/2012 – NOTÍCIAS DA FEPESP
Convenção Coletiva se incorpora ao contrato de trabalho

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) divulgou na sexta-feira (14/09) alterações em sua jurisprudência. A decisão foi tomada depois de uma semana de discussão, a partir de sugestões enviadas por mais de 100 entidades, inclusive sindicatos.

 

Uma das mais importantes mudanças trata das Convenções Coletivas de Trabalho. Pela nova redação dada à Súmula 227, as cláusulas de uma Convenção ou Acordo Coletivo incorporam-se ao contrato individual de trabalho e só poderão ser suprimidas ou modificadas por negociação coletiva.

 

Nas demais alterações, há muitas questões de interesse dos trabalhadores: pagamento com adicional de hora extra dos horários de intervalos de descanso que não foram respeitados pela empresa; direito de reintegração do trabalhador com doenças graves ou portador do vírus HIV quando a demissão suscitar “estigma ou preconceito”; estabilidade no emprego em caso de gravidez ou acidente de trabalho aos contratados por prazo determinado.

 

Houve ainda uma mudança especifica para professores. A Súmula 10, que garantia o pagamento das férias escolares a quem fosse demitido no final do ano letivo, agora também assegura que, além das férias (ou recesso), é também devido o aviso prévio.

 

Manutenção dos direitos coletivos 

Como já foi dito, o TST confirmou que os direitos estabelecidos em Convenção Coletiva se incorporam ao contrato de trabalho e só podem ser suprimidos por negociação coletiva.

Os advogados chamam isso de ultratividade. Por duas vezes, esse princípio jurídico esteve expressamente previsto em lei, mas acabou revogado em dois planos econômicos – Collor e Real.

Na primeira vez, esteve presente na Lei 7.788/89 e desapareceu em março de 1990 com a edição da Medida Provisória 154 (convertida na Lei 8.030).

Em dezembro de 1992, a ultratividade voltou a ter previsão legal como um parágrafo da Lei 8.542. Em 1995, esse parágrafo foi suprimido por uma das medidas provisórias complementares ao Plano Real (MP 1.503, convertida na Lei 10.192/2001).

O problema foi agravado pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que limitou o acesso dos trabalhadores à Justiça do Trabalho em caso de insucesso nas negociações de data-base. Pelas novas regras, o recurso à Justiça dependia do comum acordo entre os sindicatos de empregados e de empregadores.

Ao invés de estimular a solução de conflitos, a mudança resultou num prolongamento deles. Os patrões endureciam a negociação e recusavam o uso da Justiça para resolver o litígio.

ultratividade das normas coletivas sempre foi defendida pelos sindicatos de trabalhadores. Agora, a nova redação da Súmula 227 dá mais proteção aos trabalhadores e pode estimular a solução negociada.

 

Súmulas

No total, foram criadas seis novas súmulas e outras quinze tiveram a redação alterada, assim como nove orientações jurisprudenciais. Súmula é a jurisprudência predominante ou pacificada sobre determinado assunto, que orienta decisões em ações trabalhistas.

 

Algumas vezes, elas também são usadas nas pautas de reivindicações e acabam virando cláusulas de convenções e acordos. Com base na Súmula 10, por exemplo, as Convenções Coletivas no estado de São Paulo disciplinam a demissão no final do ano, garantindo ao professor demitido a partir de 16 de outubro o correspondente aos salários até janeiro do ano subsequente.

Principais mudanças na jurisprudência do TST – 14/09/2012

Direitos previstos em Convenção ou Acordos Coletivos

“As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.”

A redação anterior dizia exatamente o contrário: as cláusulas“vigoram no prazo assinado, não integrando de forma definitiva os contratos individuais”.

 

 

Demissão de professor no final do ano

Além dos salários correspondentes às férias escolares, o professor demitido no final do ano tem direito ao aviso prévio.

 

 

Intervalo de descanso

O artigo 71 da CLT exige intervalo de 1 hora nas jornadas superiores a 6 horas. Quando a duração é inferior a 6h e maior do que 4h, o intervalo é de 15 minutos.

Empresa que não respeita os intervalos, tem que pagar o período com adicional de hora extra. Se o intervalo foi concedido, mas com duração inferior ao que estabelece a lei, o pagamento deve ser feito sobre todo o período reservado a descanso e alimentação e não apenas ao tempo que foi reduzido.

 

 

Estabilidade da gestante e contrato por prazo determinado

A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. A Constituição assegura estabilidade até 60 dias após o término da licença maternidade.

 

 

Estabilidade por acidente de trabalho e contrato por prazo determinado

O trabalhador contratado por prazo determinado que sofreu acidente de trabalho com licença superior a 15 dias tem estabilidade no emprego por doze meses a contar da cessação do auxílio-doença.

 

 

Demissão de trabalhador com doença grave ou portador de HIV

“Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato o empregado tem direito à reintegração no emprego.”

 

 

Manutenção de plano de saúde durante a licença médica acidentária

Trabalhador que recebe auxílio-doença acidentário também tem direito a plano de saúde ou assistência médica oferecido pela empresa.

 

 

Aviso prévio proporcional

Para o TST, o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço criado pela Lei 12.506 só pode ser assegurado a partir da publicação da lei, em 13 de outubro 2011.

 

 

Sobreaviso

É devido pagamento quando o empregado permanecer em regime de plantão, a distância e sob controle patronal por meios informatizados ou telemáticos, aguardando chamado para serviço.

Para ler todas as alterações acesse o link:http://www.tst.jus.br/documents/10157/2b196ee1-5d44-43ea-b197-51ba0e30da21

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