A Semesp, Fepesp, Feteesp e Fepaae, representando os Sindicatos de Professores e de auxiliares de Administração Escolar no Estado de São Paulo, com a publicação da súmula 451, de 19 de maio de 2014, do egrégio TST, convocaram a Comissão Permanente de Negociação que, de posse das prerrogativas que lhe confere as cláusulas 54 (Professores) e 56 (Auxiliares) das Convenções Coletivas de Trabalho em vigor e considerando que a interpretação e aplicação da referida súmula devem preservar os princípios estabelecidos nas negociações sindicais de database, além dos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, concluiu pela necessidade de esclarecimentos e adequações da norma coletiva.
Assim sendo, a Comissão Permanente de Negociação resolve que a aplicabilidade da cláusula 14 de ambas as Convenções Coletivas de Trabalho, que trata do pagamento da PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS (PLR) OU ABONO ESPECIAL, no montante de 24% do salário mensal bruto a ser efetivado até o dia 15 de outubro de 2014, se dará nas condições abaixo definidas:
1. Professor ou Auxiliar com contrato vigente na data-base ou após a data-base das respectivas
categorias – 1º de março de 2014:
A. Se continuar contratado na Entidade Mantenedora até o mês do pagamento da PLR ou do
Abono Especial, ainda que em gozo de licença maternidade por gravidez ou adoção ou
licença médica, esta última em prazo inferior a 4 (quatro) meses, receberá 24% do salário
mensal bruto do mês em que ocorrer o pagamento.
B. Se for desligado da Entidade Mantenedora, por demissão ou pedido de demissão, no
período compreendido entre 1º de junho e o mês anterior ao do pagamento da PLR ou do
abono especial, receberá 12% do salário mensal bruto que seria recebido no mês do
desligamento.
2. Professor ou Auxiliar que, admitido a partir de julho de 2014, continuar contratado na
Entidade Mantenedora até o mês do pagamento da PLR ou do Abono Especial, receberá 12%
do salário mensal bruto do mês em que ocorrer o pagamento.
3. Não terá direito a receber a PLR ou o ABONO ESPECIAL o Professor ou o Auxiliar que, na data do pagamento, nas condições estabelecidas nesse comunicado, estiver em gozo de licença não remunerada.
4 – Caso a PLR ou o ABONO ESPECIAL tenha sido pago integralmente (24% do salário mensal bruto) ou parcialmente até o dia 31 de julho de 2014, a mantenedora poderá, a seu critério, compensar o valor pago, nos limites estabelecidos nesse comunicado.
5 – Considera-se como salário mensal bruto todo o valor definido em contrato (computados eventuais reajustes) acrescido de vantagens pessoais habitualmente recebidas pelos Professores ou pelos Auxiliares, isto é, no caso dos Professores: salário-base, hora-atividade, descanso semanal remunerado e antes da redução dos encargos e descontos legais.
6 – No caso dos desligamentos, por demissão ou pedido de demissão, ocorridos até o dia 4 de julho de 2014 nas condições do item 1-B deste Comunicado, a Mantenedora deverá pagar a parcela de PLR ou de ABONO ESPECIAL até o dia 30 de julho de 2014.