1. Quem tem direito a receber a Participação nos Lucros ou Resultados (PLR) ou o abono especial em 2014?
Têm direito todos os professores de educação básica e auxiliares de administração escolar nas escolas privadas no estado de São Paulo que estiverem em exercício da função no mês de pagamento (veja questão 9), em licença maternidade (veja questão 10), licença médica (veja questão 11) de até seis meses ou em licença remunerada.
2. Qual o valor da PLR em 2014? Como deve ser calculada?
A Participação nos Lucros é de 24% e deve ser calculada sobre a remuneração total (salário base, DSR, hora atividade, adicionais etc) recebida no mês em que a PLR for paga.
3. O pagamento da PLR é obrigatório? Onde está previsto?
A Participação nos Resultados está garantida nas Convenções Coletivas dos professores e dos auxiliares de administração escolar na educação básica. A escola que não pagar a PLR ou o abono especial tem que adicionar 2% aos salários. Esse percentual é retroativo a março/2014 e se incorpora definitivamente aos salários. Assim, o reajuste da data base de 2014 passa de 6,37% para 8,37%.
Veja:
• Convenção Coletiva dos Professores de Educação Básica – cláusula 14
• Convenção Coletiva dos Auxiliares de Administração Escolar na Educação Básica – cláusula 12
4. Qual o prazo máximo do pagamento da PLR ou abono especial?
15 de outubro de 2014.
5. Instituições de ensino religiosas, filantrópicas ou sem fins lucrativos também estão obrigadas a pagar a PLR ou o abono especial?
Escolas que acreditam ter restrições para distribuir resultados a seus professores e funcionários podem optar entre pagar o abono especial (veja questão 6) ou aplicar aos salários o reajuste adicional de 2% (veja questão 3).
6. O que é abono especial?
O abono especial substitui a Participação nos Resultados nas instituições que se julgam impedidas de distribuir resultados a seus empregados. O valor é de 24%, calculado sobre o total da remuneração (salário base, hora-atividade, DSR, adicionais etc) e não se incorpora aos salários para nenhum efeito. O abono está previsto na cláusula 14 da Convenção Coletiva dos professores de educação básica e na cláusula 12 da Convenção Coletiva dos auxiliares de administração escolar.
7. Escolas de educação básica que pagam o piso salarial também estão obrigadas a pagar a PLR ou o abono especial ?
Sim. As Convenções Coletivas são incisivas:
Convenção Coletiva dos professores de educação básica
“Cláusula 6ª, §3º As escolas que remunerarem os seus professores pelo piso salarial estão obrigadas a conceder a Participação nos Lucros e Resultados ou o Abono Especial, nos termos estabelecidos por esta Convenção Coletiva”.
Convenção Coletiva dos auxiliares de administração escolar na educação básica
“Cláusula 6ª, §2º Ao trabalhador que receber o piso da categoria durante a vigência desta norma fica automaticamente assegurado o direito à Participação nos Lucros e Resultados ou o Abono Especial, previstos nesta Convenção Coletiva
8. Quem trabalhou em 2014 e já saiu da escola também tem direito à PLR?
Para o Tribunal Superior do Trabalho, quem se desligou da empresa antes do pagamento tem direito a receber a PLR proporcionalmente. A jurisprudência foi consolidada na Súmula 451 do TST, publicada em maio de 2014 e serve para orientar decisões judiciais em instâncias inferiores.
SÚMULA Nº 451. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DATA DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS MESES TRABALHADOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 390 da SBDI-1) Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa.
9. Quem acabou de ser contratado tem direito a receber a PLR ou o abono especial?
Sim, porque terá cumprido o requisito básico que é o de estar em exercício na data de pagamento. Consulte o Comunicado Conjunto 02/2014 Fepesp/Sieeesp.
10. Quem está em licença maternidade também recebe a PLR ou o abono especial ?
Sim. Durante a licença maternidade continuam garantidos todos os direitos de quem está em exercício na escola.
11. Quem está afastado por motivo de doença tem direito à PLR ou ao abono especial?
Sim, desde que em licença médica de até seis meses.
12. Há desconto do INSS na PLR e no abono especial?
Não, a PLR e o abono especial estão isentos de contribuição previdenciária.
Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009
Art. 58 Não integram a base de cálculo para fins de incidência de contribuições:
X – a participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com a lei específica;
(…)
XXX – o abono único previsto em Convenção Coletiva de Trabalho, desde que desvinculado do salário e pago sem habitualidade (incluído pela Instrução Normativa RFB 1.453, de 24 de fevereiro de 2014).
13. A PLR e o abono especial têm desconto de imposto de renda?
A tributação da Participação nos Resultados é diferenciada. Valores até R$ 6.270,00 estão isentos de imposto de renda. Acima disso, a tributação segue uma tabela especial, diferente da aplicada aos salários. Como ocorre com o 13º salário, o desconto é exclusivamente na fonte, em separado do salário. Quanto ao abono especial, ele é somado aos demais vencimentos recebidos no mês para cálculo do imposto de renda na fonte.
14. Há depósito de FGTS na PLR e o abono especial?
A empresa deve depositar 8% de FGTS apenas quando há pagamento do abono especial. Sobre a PLR não há incidência de FGTS.
LEI Nº 8.036, DE 11 DE MAIO DE 1990, dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.
CLT – art. 457. Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
§ 1º Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.
§ 2º Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedem de cinqüenta por centro do salário percebido pelo empregado.
§ 3º Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas a qualquer título, e destinada à distribuição aos empregados.
15. O que deve ser feito se a escola não pagar a PLR até 15/10?
Compareça ao sindicato.
Fonte: Fepesp