Mudança de Carga horária

Fonte – Sinpro-SP

Agosto inicia com o reinicio das aulas do segundo semestre. Nos cursos semestrais pode haver mudanças na oferta de disciplinas como abertura de novas turmas ou fechamento de classes, com repercussão na atribuição de aulas.

Por isso a mudança de carga horária está disciplinada nas Convenções Coletivas de Trabalho. Como se verá a seguir, elas proíbem a redução imotivada de aulas e disciplinam as mudanças causadas por alteração curricular ou redução no número de alunos.

Independentemente do motivo, há uma regra de ouro que deve ser sempre respeitada: toda mudança exige a concordância entre o professor e o empregador. Isso também vale quando a iniciativa é do professor. Se não houver acordo e a carga horária não puder ser mantida, a parte que propôs redução terá que rescindir o contrato de trabalho.

Irredutibilidade de carga horária – As Convenções Coletivas proíbem a redução imotivada no número de aulas. Impedem, por exemplo, que a direção ou coordenação tire aulas de um professor para entregá-las a outro. Por outro lado, as Convenções regulamentam a redução de carga horária quando ela se der por mudança curricular, por diminuição no número de alunos matriculados ou por iniciativa do professor. Qualquer que seja o motivo, é obrigatória a concordância entre professor e o seu empregador.

Ensino superior – cláusula 33
Educação básica – cláusulas 33
Sesi – cláusula 30
Senai – cláusula 30
Senai superior – cláusula 29
Senac – cláusula 29

Redução da carga horária por diminuição no número de matrículas – A escola pode fazer a comunicação por escrito entre o primeiro dia de aula até o último dia da segunda semana. O professor deve responder, também por escrito e em até cinco dias, se aceita ou não a redução. Há casos em que a demissão com uma carga horária maior é economicamente mais vantajosa do que o trabalho com um número reduzido de aulas.Se o professor não aceitar e não houver disponibilidade de aulas, seu contrato de trabalho será rescindido por demissão sem justa causa, sem o pagamento da Garantia Semestral de Salários. Um aviso importante: a Garantia Semestral só deixará de ser paga se a diminuição nas matrículas justificar, de fato, a supressão de uma turma ou curso. Juntar duas classes de 30 alunos em uma de 55, por exemplo, não vale.

Ensino superior – cláusula 35
Educação básica – cláusula 35
Sesi – cláusula 30
Senai – cláusula 30
Senai superior – cláusula 29
Senac – cláusula 29

Redução de carga horária provocada por mudança curricular – Mudanças na oferta de disciplinas são fatos previsíveis e por isso, o professor precisa ser comunicado com antecedência, no período letivo anterior. Para o segundo semestre de 2015, portanto, essa hipótese não se aplica mais. A proposta de redução deveria ter sido comunicada por escrito no semestre anterior e o professor precisaria ter respondido, também por escrito, em até cinco dias. Na hipótese de a comunicação ter sido feita no prazo correto e o professor ter aceitado a redução, ele tem prioridade na atribuição de aulas, desde que esteja habilitado.

Ensino superior – cláusula 34
Educação básica – cláusula 34
Sesi – cláusula 30 e cláusula 31
Senai – cláusula 30 e cláusula 31
Senai superior – cláusula 29 e cláusula 30
Senac – cláusula 29 e cláusula 30