Direito de oposição ao desconto da contribuição assistencial – Educação Superior

Dando cumprimento à cláusula 57 da Convenção Coletiva de Trabalho da Educação Superior, informamos que o prazo previsto no parágrafo quinto será considerado do dia 10 de agosto ao dia 10 de setembro de 2018. Leia aqui a íntegra da cláusula.

Parágrafo quinto – No ano de 2018, ou seja, primeiro ano de vigência da presente Convenção, fica assegurado ao Professor, no período de 30 (trinta) dias a contar da data da inserção da presente Convenção Coletiva no sistema Mediador do Ministério do Trabalho, o direito de oposição à cobrança da contribuição assistencial. Em caso de alguma dificuldade operacional para inserção desta Convenção Coletiva no Sistema Mediador, o prazo de 30 (trinta) dias para o exercício do direito de oposição à cobrança da contribuição assistencial terá início 5 (cinco) dias após a assinatura da Convenção Coletiva, período em que deverá ser encaminhada ao Semesp a documentação prevista nos parágrafos da presente cláusula. Em uma ou outra hipótese, a oposição deverá ser manifestada sem qualquer vício de vontade, de forma individual, pessoalmente ou por meio de carta registrada encaminhada ao Sindicato profissional, com cópia à Entidade Mantenedora, contendo a qualificação do Professor (Nome, endereço, RG e CPF/MF), da Instituição de Ensino (nome e endereço) e da Entidade Mantenedora.