Demissão sem justa causa: qual o prazo para a comunicação?

28/11/2014 – Quem leciona na rede privada se depara sempre com a possibilidade de demissão. Por esse motivo, as convenções coletivas estabelecem regras que dão proteção aos trabalhadores, dificultando ou encarecendo a demissão.
 

Para os professores, a mais importante cláusula de proteção é a Garantia Semestral de Salários. Ela não dá estabilidade, mas garante o pagamento de todo o semestre ou, em determinadas circunstâncias, todo o semestre subsequente.

 
A cláusula da Garantia Semestral também define o prazo para comunicação da dispensa no final do ano letivo: o professor deve ser avisado até o dia que antecede o recesso, com desligamento imediato. Se o aviso prévio for trabalhado, a comunicação deve ser feita com antecedência mínima de 30 dias do término das aulas.

 
Se esses prazos forem desrespeitados, o empregador terá que arcar com o pagamento do semestre seguinte – até 30/06/2015 – ao professor que tiver um tempo mínimo no emprego (18 meses no ensino superior, 22 na educação básica e um ano, no Sesi, Senai e Senai superior).

Direitos – Independentemente do tempo de serviço na escola, todo professor demitido no final do ano – a partir de 16 de outubro – tem direito a receber o recesso, em janeiro de 2015 (até dia 20/01 na educação básica e 18/01 no ensino superior), garantidos, no mínimo, sessenta dias: trinta de aviso prévio e outros trinta de recesso, além do 13º proporcional.

Adicionalmente, é garantido o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, na razão de três dias por ano completo trabalhado. As convenções e acordos asseguram também indenização adicional de 15 dias a quem tem 50 anos ou mais. É preciso ter pelo menos um ano de casa.

Por fim, é direito assegurado de todo trabalhador, assegurado pela Constituição Federal, a multa de 40% do FGTS.

 

Fonte – Fepesp


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